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Após atuação da AADCAM, TJAM derruba sentença que multou advogado em processos no interior do Amazonas

Após atuação da AADCAM, TJAM derruba sentença que multou advogado em processos no interior do Amazonas

 

Em julgamento unânime, 1ª Câmara Cível acolheu recurso contra decisão de primeiro grau; associação atuou na defesa das prerrogativas da advocacia e questionou a responsabilização direta do profissional

A atuação da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), por meio de seu procurador, Daniel Benvenutti, marcou o julgamento em que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) cassou, por unanimidade, uma sentença da Comarca de São Gabriel da Cachoeira (AM). 

A decisão de primeiro grau havia encerrado antecipadamente processos, sem analisar o mérito das ações, além de impor multa e indenização diretamente ao advogado da parte autora. O caso trouxe ao debate os limites da responsabilização profissional e o uso da classificação de litigância predatória, expressão utilizada para se referir a práticas consideradas abusivas no ajuizamento de ações judiciais.

A controvérsia envolveu a aplicação de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa ao advogado, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que trata das penalidades por litigância de má-fé, quando há uso desleal ou abusivo do processo judicial.

Durante sua manifestação perante os desembargadores, o procurador da AADCAM, Daniel Benvenutti, questionou a possibilidade de responsabilização financeira direta do profissional no próprio processo de seu cliente, sem procedimento específico e sem oportunidade para apresentar sua defesa.

“O advogado não é parte. O advogado faz parte da estrutura do Estado. O advogado é indispensável ao exercício da Justiça, mas o advogado não é parte”, afirmou Benvenutti durante o julgamento.

O procurador argumentou que eventuais suspeitas de irregularidades na conduta profissional devem ser investigadas pelos meios previstos em lei, sem que o advogado passe a responder como acusado dentro de uma ação na qual atua apenas como representante de seu cliente.

“Se existe suspeita sobre o advogado, apure-se. Se existe infração disciplinar, oficie-se à Ordem. O que não é juridicamente possível é retirar do advogado a sua posição de representante processual e convertê-lo em réu incidental, julgá-lo e condená-lo, executando a própria sanção patrimonial dentro de um processo do seu próprio cliente”, sustentou.

Desembargadores questionam 

Durante a análise do caso, a desembargadora Ida Maria Andrade demonstrou preocupação com o emprego da expressão litigância predatória na fundamentação de decisões judiciais.

“Do ponto de vista acadêmico, me incomoda muito a questão de mencionar litigância predatória”, observou a magistrada.

O desembargador Dídimo Barros também levantou questionamentos sobre a imposição de penalidades financeiras diretamente ao advogado, destacando a necessidade de respeito ao devido processo legal, princípio que garante que ninguém seja responsabilizado judicialmente sem a observância das regras e garantias previstas na legislação.

“A aplicação de multa a advogado que não é parte do processo me soa meio estranha e refratária ao princípio do devido processo legal”, pontuou.

Ao final, a 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, pela cassação da sentença, derrubando a decisão de primeiro grau que havia encerrado antecipadamente os processos e imposto as sanções ao profissional.

Advocacia de massa 

O julgamento também trouxe à discussão a necessidade de distinguir a atuação profissional em demandas repetitivas, conhecida como advocacia de massa e comum na defesa dos direitos do consumidor, de eventuais práticas processuais abusivas.

Para a AADCAM, a quantidade de ações conduzidas por um escritório ou advogado não deve, isoladamente, servir de fundamento para presumir irregularidades ou restringir direitos garantidos aos profissionais no exercício da advocacia.

A discussão também envolve o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que estabelece, em seu artigo 32, que a responsabilidade conjunta do advogado e de seu cliente, em situações de atuação intencional para prejudicar a parte contrária, deve ser apurada por meio de uma ação judicial própria.

Após a sessão, o procurador Daniel Benvenutti destacou que a entidade continuará acompanhando situações em que os direitos e as garantias profissionais dos advogados possam ser comprometidos, especialmente em processos encerrados sem a devida oportunidade de manifestação. “A advocacia não pode se curvar diante da possibilidade de que alguns achem que há um rótulo a ser lançado exclusivamente nas costas dos advogados”.