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Pcds tem serviços de estacionamento ajustados em shoppings de Manaus

Pcds tem serviços de estacionamento ajustados em shoppings de Manaus

Após fiscalização realizada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-AM), os shoppings Amazonas e Manauara, dois dos maiores centros comerciais de Manaus, adequaram seus serviços de estacionamento para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência (PCD). As mudanças atendem à Lei Estadual n. 241/2015, que assegura maior tempo de tolerância na cobrança de taxas de estacionamento para PCDs.

A lei estadual prevê que pessoas com deficiência têm direito ao dobro do tempo de tolerância nos estacionamentos de shoppings, em comparação com o tempo destinado ao público geral. Enquanto os demais clientes têm 15 minutos de carência, as PCDs têm direito a 30 minutos. No entanto, os tótens de pagamento dos dois shoppings não informavam corretamente sobre esse benefício, o que motivou a ação do MPAM.

Com a fiscalização e as medidas corretivas implementadas, os shoppings Amazonas e Manauara agora exibem placas e avisos que orientam as PCDs sobre o direito ao tempo ampliado de tolerância. “Nossa investigação focou na necessidade de garantir maior transparência e acesso a esse direito previsto na lei estadual. Agora, os tótens indicam claramente essa informação”, explicou o promotor Vitor Fonseca.

A denúncia original relatava o descumprimento da legislação pelos shoppings, que não obedeciam às regras de isenção de tempo estabelecidas na Lei Estadual n. 241/2015. Após a atuação do MPAM e a inspeção in loco, os dois centros comerciais se ajustaram às normas, oferecendo maior clareza e acessibilidade quanto à isenção de taxa de estacionamento para pessoas com deficiência.

Com a resolução do caso, o Ministério Público arquivou o inquérito civil, uma vez que as medidas necessárias foram implementadas conforme determina a legislação. A decisão foi comunicada às direções dos shoppings, e o promotor Vitor Fonseca ressaltou a “resolutividade evidente” da demanda.