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Quer ter descontos nos juros e multas de débitos de impostos e contribuições estaduais, como ICMS, IPVA e ITCMD?

Quer ter descontos nos juros e multas de débitos de impostos e contribuições estaduais, como ICMS, IPVA e ITCMD?

O Refis 2021, do Governo do Amazonas, concede essas condições. Os descontos podem chegar a 95% e os interessados poderão aderir ao programa até 31 de dezembro. 

1. PRAZO PARA ADESÃO:

Até o dia 31/12/2021*

* IMPORTANTE!!!!!!

Considerando que o dia 31/12/2021 é feriado bancário, SOMENTE nesse dia, a adesão ao REFIS, tanto à vista como parcelada, DEVE SER FEITA através de pedido via processo:

  • IPVA/ITCMD: Protocolo VIRTUAL
  • ICMS/Fundos e Contribuições: No DT-e
  • Nas demais datas (até o dia 30/12/2021), a adesão pode ser feita eletronicamente, conforme orientações contidas nos campos "REFIS- ADESÃO À VISTA" e "REFIS- ADESÃO PARCELAMENTO"
2. DÉBITOS ALCANÇADOS:

Alcança dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD, UEA, FTI, FMPES, FPS, inclusive AINF, débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados.

  • ICMS: débitos vencidos até 31/03/2021;
  • IPVA: débitos vencidos até 31/03/2021;
  • ITCMD: período de referência: 03/2021;
  • Fundos e Contribuições: período de referência 03/2021.
3. DESCONTOS CONCEDIDOS:

 

ICMS (vencidos até 31/03/2021)      Desconto Multa e Juros
   
À vista 95%
Parcelado ( 2 a 10 parcelas) 90%
Parcelado ( 11 a 20 parcelas) 75%
Parcelado ( 21 a 60 parcelas) 60%

 

 

FTI/UEA/FMPES/FPS (fatos geradores até 31/03/2021) Desconto Multa e Juros
   
À vista 95%
Parcelado ( 2 a 10 parcelas) 90%
Parcelado ( 11 a 20 parcelas) 75%
Parcelado ( 21 a 60 parcelas) 60%

 

IPVA (vencidos até 31/03/2021

Desconto Multa e Juros

   
À vista  95%
Parcelado ( 2 a 5 parcelas) 70%
Parcelado ( 6 a 10 parcelas) 45%

 

ITCMD (Período de Referência 03/2021) Desconto Multa e Juros
   
À vista 95%
Parcelado ( 2 a 5 parcelas) 70%
Parcelado ( 6 a 10 parcelas) 45%

 

 

AINF – Penalidade Acessória (vencidos até 31/03/2021) Desconto Multa e Juros
   
Somente à vista 80%
4. LEGISLAÇÃO:

Convênio ICMS 79/2020 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV079_20
Lei nº 5.636/2021 - http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202021/Arquivo/LE%205.636_21.htm

 

5. OUTRAS INFORMAÇÕES:

5.1 EM CASO DE PARCELAMENTO:
  • 1ª parcela: 5% do valor da dívida
  • Parcela Mínima: R$ 300 em caso de ICMS/Fundos e contribuições e R$ 150 para IPVA/ITCMD
  • Se o débito já estiver parcelado sem anistia, o contribuinte pode aderir à anistia nas parcelas ainda não pagas, desde que se enquadre nos períodos abrangidos pelo programa (vide item 2)
5.2 IPVA:
  • Para ter direito à anistia, é obrigatório o parcelamento ou pagamento à vista de todos os exercícios pendentes até 31/03/2021 . " O pagamento da guia de apenas um exercicio, quanto houver mais de 1 pendente, não garante o direito à anistia. Para a concessão definitiva da anistia devem ser pagos TODOS os IPVA´s em atraso do renavam".
5.3 REGRAS PARA AS INDÚSTRIAS INCENTIVADAS PELA LEI 2826/03 (ICMS 1334)
  • O ICMS 1334 só tem direito à anistia se as contribuições do período respectivo sejam pagas à vista ou parceladas juntamente com o tributo.
5.4 REGRAS PARA DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (Em processo, recurso, mandado de segurança, garantia judicial ou decisão judicial)
  • Para aderir à anistia, tanto à vista como parcelada, deve ser feita a desistência prévia do recurso/impugnação.

5.4.1 Em caso de débitos não inscritos em dívida ativa:

Dirigir-se ao setor onde tramita o processo, anexar Termo de Renuncia ao processo clique aqui e solicitar mudança de status do débito para a situação "em aberto".

No caso de pagamento à vista: dirigir-se à GDEF para solicitar anistia.

No caso de parcelamento:

  • Se possuir DT-e: Utilizar a opção parcelamento com anistia
  • Se não possuir DT-e: Comparecer à CAC para efetuar a adesão
5.5 RESCISÃO DO ACORDO:
  • O parcelamento será rescindido em se verificando a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
  • I – incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
  • II – não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
  • III – realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua

Para obter mais informações e aderir ao programa acesse: http://www.sefaz.am.gov.br/refis2021/refis.asp