Quer ter descontos nos juros e multas de débitos de impostos e contribuições estaduais, como ICMS, IPVA e ITCMD?
O Refis 2021, do Governo do Amazonas, concede essas condições. Os descontos podem chegar a 95% e os interessados poderão aderir ao programa até 31 de dezembro.
1. PRAZO PARA ADESÃO:
Até o dia 31/12/2021*
* IMPORTANTE!!!!!!
Considerando que o dia 31/12/2021 é feriado bancário, SOMENTE nesse dia, a adesão ao REFIS, tanto à vista como parcelada, DEVE SER FEITA através de pedido via processo:
- IPVA/ITCMD: Protocolo VIRTUAL
- ICMS/Fundos e Contribuições: No DT-e
- Nas demais datas (até o dia 30/12/2021), a adesão pode ser feita eletronicamente, conforme orientações contidas nos campos "REFIS- ADESÃO À VISTA" e "REFIS- ADESÃO PARCELAMENTO"
2. DÉBITOS ALCANÇADOS:
Alcança dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD, UEA, FTI, FMPES, FPS, inclusive AINF, débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados.
- ICMS: débitos vencidos até 31/03/2021;
- IPVA: débitos vencidos até 31/03/2021;
- ITCMD: período de referência: 03/2021;
- Fundos e Contribuições: período de referência 03/2021.
3. DESCONTOS CONCEDIDOS:
| ICMS (vencidos até 31/03/2021) | Desconto Multa e Juros |
| À vista | 95% |
| Parcelado ( 2 a 10 parcelas) | 90% |
| Parcelado ( 11 a 20 parcelas) | 75% |
| Parcelado ( 21 a 60 parcelas) | 60% |
| FTI/UEA/FMPES/FPS (fatos geradores até 31/03/2021) | Desconto Multa e Juros |
| À vista | 95% |
| Parcelado ( 2 a 10 parcelas) | 90% |
| Parcelado ( 11 a 20 parcelas) | 75% |
| Parcelado ( 21 a 60 parcelas) | 60% |
| IPVA (vencidos até 31/03/2021 |
Desconto Multa e Juros |
| À vista | 95% |
| Parcelado ( 2 a 5 parcelas) | 70% |
| Parcelado ( 6 a 10 parcelas) | 45% |
| ITCMD (Período de Referência 03/2021) | Desconto Multa e Juros |
| À vista | 95% |
| Parcelado ( 2 a 5 parcelas) | 70% |
| Parcelado ( 6 a 10 parcelas) | 45% |
| AINF – Penalidade Acessória (vencidos até 31/03/2021) | Desconto Multa e Juros |
| Somente à vista | 80% |
4. LEGISLAÇÃO:
Convênio ICMS 79/2020 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV079_20
Lei nº 5.636/2021 - http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Lei%20Estadual/Ano%202021/Arquivo/LE%205.636_21.htm
5. OUTRAS INFORMAÇÕES:
5.1 EM CASO DE PARCELAMENTO:
- 1ª parcela: 5% do valor da dívida
- Parcela Mínima: R$ 300 em caso de ICMS/Fundos e contribuições e R$ 150 para IPVA/ITCMD
- Se o débito já estiver parcelado sem anistia, o contribuinte pode aderir à anistia nas parcelas ainda não pagas, desde que se enquadre nos períodos abrangidos pelo programa (vide item 2)
5.2 IPVA:
- Para ter direito à anistia, é obrigatório o parcelamento ou pagamento à vista de todos os exercícios pendentes até 31/03/2021 . " O pagamento da guia de apenas um exercicio, quanto houver mais de 1 pendente, não garante o direito à anistia. Para a concessão definitiva da anistia devem ser pagos TODOS os IPVA´s em atraso do renavam".
5.3 REGRAS PARA AS INDÚSTRIAS INCENTIVADAS PELA LEI 2826/03 (ICMS 1334)
- O ICMS 1334 só tem direito à anistia se as contribuições do período respectivo sejam pagas à vista ou parceladas juntamente com o tributo.
5.4 REGRAS PARA DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (Em processo, recurso, mandado de segurança, garantia judicial ou decisão judicial)
- Para aderir à anistia, tanto à vista como parcelada, deve ser feita a desistência prévia do recurso/impugnação.
5.4.1 Em caso de débitos não inscritos em dívida ativa:
Dirigir-se ao setor onde tramita o processo, anexar Termo de Renuncia ao processo clique aqui e solicitar mudança de status do débito para a situação "em aberto".
No caso de pagamento à vista: dirigir-se à GDEF para solicitar anistia.
No caso de parcelamento:
- Se possuir DT-e: Utilizar a opção parcelamento com anistia
- Se não possuir DT-e: Comparecer à CAC para efetuar a adesão
5.5 RESCISÃO DO ACORDO:
- O parcelamento será rescindido em se verificando a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
- I – incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
- II – não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
- III – realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua
Para obter mais informações e aderir ao programa acesse: http://www.sefaz.am.gov.br/refis2021/refis.asp
